Acordo coletivo é o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos empregados. Vincula as partes envolvidas e não toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.
Caso as negociações trabalhistas não sejam concluídas de forma amistosa, pode ser instaurado um processo judicial, encaminhado à Justiça do Trabalho, para que o tribunal decida pelas partes litigantes. A esse processo judicial, dá-se o nome de dissídio coletivo.
A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, é o resultado das negociações entre sindicatos de empregadores e de empregados.
Uma vez por ano, na data-base, é convocada uma Assembleia Geral para instalar o processo de negociações coletivas.
No caso do setor farmacêutico, representado pela Fequimfar e seus sindicatos filiados, a data-base é o dia 1º. de novembro. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações.
Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembleias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação, assinam a Convenção coletiva de Trabalho - CCT, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (SRTE). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria. Caso não haja êxito na fase preliminar de negociação direta entre os sindicatos, a pautas é encaminhada para a SRTE e lá discutida em mesas redondas. Caso não haja acordo entre as partes, pode ser suscitado o Dissídio Coletivo do Trabalho.
A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT entra em vigor três dias após a data de entrega (protocolo) no órgão regional do Ministério do trabalho, conforme determina o parágrafo 1º. do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.